TST. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC/TST - PRETERIÇÃO - ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS COM AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA . I - O
caso em exame trata de mandado de segurança impetrado contra acordo homologado no âmbito do CEJUSC/TST para pôr fim às Ações Coletivas 0000762-88.2014.5.10.0012, 0001102-97.2012.5.10.0013, 0000178-77.2010.5.06.0010, 0081500-48.2012.5.17.0009, 0069600-67.2011.5.21.0017 e 0000429-65.2012.5.10.0802 ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho para obter a admissão dos candidatos aprovados para o cadastro de reserva em certame realizado pela CEF em 2010 para preenchimento do cargo de advogado. II - Discute-se suposto direito líquido e certo de candidato aprovado no cadastro de reserva em anular referido acordo que teria introduzido um novo critério de classificação para a contratação de advogados pela CEF, em desacordo com as regras estabelecidas no edital, pois favoreceu os candidatos com demandas individuais na Justiça do Trabalho em detrimento daqueles que ajuizaram ações na Justiça Federal (caso do impetrante), priorizando a admissão dos primeiros em prejuízo dos últimos. III - Como razão de decidir, tem-se que, consoante clássica definição de Hely Lopes Meirelles, « Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória «. Nessa linha de raciocínio, não extraio da Cláusula Segunda, item 2.1, «a», do acordo, a alegada preterição do impetrante, visto que o seu objeto cingiu-se à obrigação de a CEF contratar, frise-se, na forma do Edital 01/2010/NS, 100 candidatos aprovados para o cargo de advogado, deixando claro que desse total ter-se-iam de ser computados eventuais candidatos já contratados por meio de liminares e aqueles com ações individuais sem liminares, inexistindo qualquer especificação quanto ao Órgão Judicial em que tramitam as demandas singulares. Sem embargo, ao contrário do alegado, a minuta do acordo não estabeleceu uma nova classificação dos candidatos, nem definiu datas ou locais para as contratações. Por isso, sob qualquer perspectiva, não se identifica um direito claro e incontestável do impetrante à «reserva da vaga como advogado da CEF no polo RJ» ou à suspensão do avençado em âmbito nacional. Lado outro, não se pode olvidar que estamos diante de ações coletivas, cujos efeitos alcançam um número indistinto de beneficiários com interesses « decorrentes de origem comum » (CDC, art. 81, III), motivo pelo qual o comando decisório, ainda que fruto de acordo, tem caráter genérico (CDC, art. 103, III), cabendo ao impetrante, pelo remédio adequado, e não por meio da via estreita do mandado de segurança, postular o cumprimento individual da decisão em seu benefício. IV - Adota-se a tese de que, não demonstrada manifesta ilegalidade do ato coator, não há falar em direito líquido e certo à anulação de acordo judicial . Mandado de Segurança denegado.
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