TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. ASTREINTES FIXADAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESCABIMENTO. SANÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Rejeitada a arguição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Ação de exibir contas que é dotada de procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553, do CPC. Réu que não cumpriu seu dever de apresentar as contas na forma do CPC, art. 551. Descumprimento do dever imposto ao réu que lhe acarreta a impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor, conforme previsto no § 5º, do CPC, art. 550. Na hipótese, considerando que a lei já prevê consequência jurídico-processual, sendo um mecanismo eficaz para garantir a apresentação dos documentos pelo réu, incabível a fixação de multa coercitiva para obrigar o réu em ação de exibir contas. Observa-se também o princípio «non bis in idem". Dever de guarda dos documentos referentes ao contrato em questão pelo prazo de 10 anos, a teor do CCB, art. 205, tendo em vista que a ação de exigir contas tem por fundamento uma obrigação de natureza pessoal. O período da obrigação de prestar contas (de 19/06/2009 até 19/06/2019) é matéria já decidida por decisão transitada em julgado. Reforma das decisões agravadas que se impõe, para afastar a multa coercitiva aplicada, considerando a existência de sanção legal específica no caso de descumprimento do dever de apresentar contas. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
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