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DOC. 281.0377.0404.0508

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Sentença de improcedência dos pedidos contido na ação. Recurso da parte autora. A prestação alimentícia é obrigação oriunda do dever de prestar alimentos pelos genitores a seus filhos menores, devendo ser observado o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, conforme CCB, art. 1.694. É sabido que a maioridade não exonera automaticamente o genitor de prover o sustento de seus filhos. Isto porque, com a extinção do poder familiar, surge a obrigação alimentar dos pais com base na relação de parentesco entre as partes, nos termos do CPC, art. 1694. O alimentado atingiu a maioridade em 26/10/2022, estando atualmente com 20 anos de idade. Entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência de que a obrigação alimentar persiste até os 24 anos, quando o alimentando estiver matriculado em instituição de ensino superior, o que se evidencia no presente caso. Nos presentes autos não houve requerimento de exoneração de alimentos e sim, revisão de alimentos, a fim de que haja minoração da obrigação alimentar para que sejam fixados os alimentos no patamar de 12% dos ganhos brutos auferidos pelo apelante, ressalvados os descontos obrigatórios. Autor que, durante a instrução probatória, não demonstrou efetivamente que a prestação de alimentos, no patamar fixado em ação anterior, compromete sua própria subsistência, nos termos do CCB, art. 1.699, capaz de modificar os elementos que levaram à fixação original da pensão alimentícia. O fato de o autor ter empréstimos em seu nome e necessitar realizar uma cirurgia bariátrica, por si só, não justifica a redução da pensão anteriormente fixada, considerando, especialmente, que deixou de discriminar seus gastos mensais, ônus que lhe incumbia, nos termos do CPC, art. 373, I. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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