TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
CP, art. 180 e ECA, art. 244-B Sentença absolutória. Narra a denúncia que, no dia 27 de junho de 2020, por volta das 02h15min, na Rua Caçu próximo ao Nº150, Taquara, nesta cidade, os apelados, de forma livre e consciente, em unidade de ação e desígnios entre si, e com três adolescentes, ocultavam e transportavam diversos bens produto de crime anterior, roubo, sabedores da procedência ilícita dos mesmos. A prisão dos apelados e a apreensão dos adolescentes foi possível porque policiais em patrulhamento de rotina receberam a informação de que os ocupantes de um veículo FIAT ARGO vermelho estariam praticando assaltos na av. Menezes cortes (Serra Grajaú-Jacarepaguá). O veículo foi avistado nas proximidades do Hospital Cardoso Fontes, com cinco ocupantes, sendo eles os dois apelados e três adolescentes. Dentro do veículo, os policiais apreenderam, na posse conjunta e de fácil acesso a todos os integrantes, um simulacro de arma de fogo, 3 relógios, dinheiro em espécie (R$1772,00), 2 dólares, 20 telefones celulares, 2RGs, 2 CNHs, um par de óculos, 2 pares de tênis, 1 máquina de cartão e 1 pino de cocaína, conforme descrito no auto de apreensão. O carro usado no roubo era de propriedade da LOCALIZA RENT A CAR. Os envolvidos não deram qualquer explicação plausível para a posse do material. As vítimas de roubo eventualmente praticados não foram ouvidas em sede policial, embora localizados documentos de um casal, Iris Braga Ferreira e Marcus Vinicius Ribeiro. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os apelados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam os três adolescentes, com eles praticando o crime narrado acima. Recurso Ministerial pleiteando a condenação no crime de receptação e corrupção de menores, em concurso material de crimes. SEM RAZÃO O MP. A manutenção da absolvição é medida que se impõe. Inexistência de prova cabal do crime anterior. De fato, embora houvesse indícios da origem ilícita dos bens apreendidos, não foi possível vincular os bens a crimes específicos nem identificar suas vítimas. Para configuração do delito de receptação, é imprescindível que se comprove a existência material do crime anterior, do qual proveio o bem que se diz receptado. No caso, não desmerecendo as palavras dos agentes da lei, ouvidos em juízo, o fato é que elas não se mostraram suficientes para comprovar, de modo cabal, o crime antecedente. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar a existência de crime anterior. Não constam dos autos cópia do boletim de ocorrência relativo ao cometimento de crime anterior envolvendo os objetos apreendidos, tampouco foram colhidas declarações das suas vítimas. Nem mesmo o veículo utilizado pelos envolvidos apresentava registro de roubo ou furto. Inexistência no caderno processual de boletins de ocorrência, relatos testemunhais ou quaisquer outros indicativos de que os objetos apreendidos seriam produtos de crime. Não se pode perder de vista que, sendo a receptação um delito acessório, para seu reconhecimento é necessária a devida comprovação do crime antecedente, tido como principal. Por conseguinte, deve-se rechaçar a presunção de que os bens eram oriundos de crime, uma vez que competia ao órgão acusatório, pelo menos, apontar, na denúncia, a origem ilícita dos bens e, na persecução penal, apresentar provas suficientes de tal circunstância, o que não ocorreu na espécie. Como bem aduzido, indícios veementes não se confundem com prova suficiente de autoria e materialidade. Não há outro caminho senão em manter a absolvição dos apelados. Diante desse contexto, verifica-se que a materialidade do crime anterior não restou bem demonstrada. Nesse viés, atendo-se às premissas expostas e, especialmente ao acervo probatório amealhado no caderno processual, conclui-se que a pretensão ministerial se revela improcedente, sendo de rigor a manutenção do decreto absolutório dos apelados com base no CPP, art. 386, VII. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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