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DOC. 281.5034.3945.2143

TJRJ. HABEAS CORPUS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Diversamente do que sustenta a impetração, constata-se o acerto dos fundamentos expostos pela digna autoridade apontada coatora na decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente, da qual se extrai a existência de indícios da sua atuação em organização criminosa formada por traficantes fugitivos do Estado do Amazonas (dissidentes da facção criminosa ¿Família do Norte¿, conhecida pela sigla ¿FDN¿), à época homiziados na comunidade ¿Nova Holanda¿ (dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿). A análise de movimentações financeiras e de conversas telefônicas indica que ele teria atuado juntamente com o seu filho, como ¿GESTOR DE EMPRESA DESTINATÁRIA DOS DEPÓSITOS¿, tendo se utilizado da empresa ¿HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI¿, sediada em Manaus/AM, para receber os depósitos em espécie realizados pelos traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas, e assim sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. 2) Da leitura da peça acusatória, depreende-se que há indícios de que, entre abril de 2017 e junho de 2021, funcionou uma organização criminosa com estrutura e divisão de tarefas complexas, engendrada para a prática de crime de lavagem de capitais oriundos do tráfico ilícito de drogas. O dinheiro obtido com o tráfico da facção «Comando Vermelho» no Rio de Janeiro seria lavado por intermédio de depósitos bancários em favor de contas tituladas por pessoas jurídicas localizadas em regiões de fronteira do Estado do Amazonas. As pessoas jurídicas beneficiadas seriam fictícias ou reais, mas emprestariam suas contas para a passagem do dinheiro sujo, valor dissociado de sua atividade-fim, de forma a ocultar sua origem. 3) Constata-se, da leitura da peça acusatória, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 4) Quanto ao periculum libertartis, a decisão que impôs ao Paciente a medida extrema destaca não apenas a necessidade da desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, mas também o histórico criminal do Paciente. 5) Como bem ressaltado pelo Juízo singular, a quantidade de Acusados (mais de 20), a complexidade do esquema de lavagem de dinheiro com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias, utilização de várias pessoas jurídicas distintas, em diversos estados federados, como Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Amazonas, além do envolvimento de cidadãos estrangeiros e líderes do tráfico com atuação nacional (ao menos nas regiões sudeste, sul e norte) configuram dados que evidenciam ser a prisão preventiva a única cautelar necessária e suficiente ao resguardo da ordem pública, acautelando o meio social, impedindo a continuidade das operações da organização criminosa. 6) O decreto prisional ajusta-se perfeitamente à jurisprudência dos Tribunais Superiores pois, conforme já decidiu o Eg. STF, ¿a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva¿ (HC Acórdão/STF, Ministra Cármen Lucia, Primeira Turma, STF, djE 20/2009). Precedentes. 7) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 8) Além da jurisprudência, também orienta a doutrina que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública», «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa», deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 9) Conforme já assinalado, extrai-se do histórico criminal do Paciente ainda outro processo em andamento, como ressaltou a autoridade impetrada em seu decisum. Saliente-se que, embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido. Precedentes. 10) Assim, ¿inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva» (RHC 68550/RN, SEXTA TURMA, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 31/3/2016). 11) Nesse contexto, do decurso de alguns anos desde a prática delituosa não resulta a desnecessidade da medida extrema, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandam. 12) Na espécie não houve flagrante e, imediatamente após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, houve a representação pela prisão preventiva. Por isso, do decurso de poucos anos (aproximadamente três) desde a última prática delituosa até sua decretação não resulta a desnecessidade da medida extrema, pois a imposição da cautela se recomendou pela persistência das circunstâncias que a demandaram. 13) Assim, é evidente a contemporaneidade da medida, porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Em suma, a preservação da cautela se recomenda pela persistência dos fatores ensejadores. Precedentes. 14) Registre-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 15) Resulta, portanto, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocadas na impetração para a concessão da ordem. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 16) Depreende-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 17) Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AGRG NO HC 214.290/SP, RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 23/5/2022, DJE 6/6/2022). 18) Assim, a residência fixa do Paciente e demais condições subjetivas favoráveis não impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, na espécie, identificam-se os requisitos legais da cautela (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 19) Outrossim, em relação aos alegados problemas de saúdes do Paciente ¿ sequer comprovados nos autos -, entende o STJ que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 20) Tais condições não foram demonstradas nos presentes autos, pois a moléstia da qual é portador o Paciente ¿ diabético - é comum na população brasileira e tem tratamento e controle com remédios e alimentação acessíveis no presídio. Precedentes. 21) Assim, e ainda considerando a ausência de comprovação de que na unidade prisional onde se encontra custodiado lhe faltaria tratamento para a doença, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, não encontra amparo. 22) Finalmente, no que diz respeito à decisão combatida, uma vez que inexista qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente, tantos quantos forem os pedidos de revogação, os fundamentos já conhecidos da medida; sequer é necessário reproduzir a manifestação do Ministério Público, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem. 23) Verifica-se, portanto, que o decreto prisional se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.

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