TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO REFORMADA. I.
Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do exequente para emendar a inicial, fornecendo a qualificação do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, sob pena de indeferimento da inicial. O exequente insurge-se contra a decisão, alegando a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra o espólio, conforme o CTN, art. 131, III. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a indicação e qualificação dos representantes do espólio ou dos herdeiros na petição inicial da execução fiscal. III. Razões de decidir4. A legislação pertinente (art. 6º da LEF) não exige a indicação e qualificação dos representantes ou herdeiros na petição inicial. Verificou-se que os requisitos da exordial estão atendidos, com a CDA contendo o correto direcionamento da execução para o espólio e o endereço do devedor. Assim, não há obstáculo para o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: «1. É desnecessária a qualificação do inventariante ou administrador da herança na inicial da execução fiscal. 2. O prosseguimento da execução fiscal é viável com a correta indicação de quem deva ser citado.» Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CTN, art. 131, III. LEF, art. 6º.
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