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DOC. 282.5742.7952.2561

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO CUMPRIMENTO DA PENA CARCERÁRIA. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO REFORMADA.

1. O caso dos autos não versa sobre fixação da data-base, para fins de progressão de regime, em razão de unificação de penas, mas de nova prisão após colocação do sentenciado em liberdade, caso que implica na adoção do dia da última prisão do agravado, em virtude da solução de continuidade no cumprimento de pena.2. Sentenciado que permaneceu preso por três intervalos de tempo (de 01/04 a 02/04/2020; de 01/05 a 10/06/2020; e de 26/10/2021 a 16/02/2022) e, após sua soltura, foi detido somente em 03/06/2022, em razão de prisão em flagrante por outro crime. 3. Nesse cenário, não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por mais de 3 (três) meses, devendo, pois, ser considerada para obtenção de futura progressão de regime a data da última prisão, qual seja, 03/06/2022. 5. Agravo ministerial provido para cassar a decisão recorrida e determinar a elaboração de novo cálculo, adotando-se a data da última prisão (03/06/2022) como marco inicial para fins de progressão de regime

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