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DOC. 282.7700.8081.3937

TJSP. PROCESSO -

Decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de ordem de suspensão de CNH - Conforme decidido pelo Eg. STJ, nos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137), pela r. decisão de afetação dos recursos, proferida nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC e cuja matéria versa sobre «definir se, com esteio no CPC/2015, art. 139, IV, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos», houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, dentre os quais se inclui a determinação de suspensão da CNH - Quanto à medida coercitiva atípica aplicada com base no CPC, art. 139, IV, adota-se a seguinte orientação: (a) não está sujeita à limitação temporal; e (b) a revogação de medida imposta por decisão interlocutória definitiva está sujeita à prova pela parte devedora de fato novo que justifique a inutilidade, ineficácia ou desnecessidade de sua manutenção, não bastando para esse fim incômodos pessoais por ela [medida coercitiva] acarretados à parte executada penalizada - Como, na espécie: (a) a aplicação da medida coercitiva atípica de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da parte devedora agravante foi (a.1) precedida por penhora no rosto dos autos de inventário, e (a.2) foi deferida por irrecorrida decisão proferida e cumprida em pelo órgão de trânsito, (a.3) em época em que ainda não se encontrava afetado o Tema 1137, para o julgamento, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC; e (b) o pedido da parte agravante de cancelamento da medida coercitiva aplicada, (b.1) está embasado, em síntese, em afirmações de restrição ao direito de ir e vir, o que impede de exercer atividades para obtenção de renda suplementar, e que a medida não pode ser mantida por prazo indeterminado, (b.2) e não em fato novo, nem veio instruída com apresentação à parte credora de proposta concreta para satisfação do débito exequendo, (c) de rigor, o indeferimento do pedido Manutenção da r. decisão agravada - Observação de que o julgamento do presente recurso não afronta o decidido pelo Eg. STJ, nos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137), uma vez que: (a) a imposição da medida de suspensão da CNH da parte agravante devedora foi determinada por r. decisão interlocutória irrecorrida antes da suspensão nos recursos repetitivos em questão; e (b) a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes determinada não impedia a análise de pedido de cancelamento da medida formulado pela parte agravante fundamentado em alegação de urgência.

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