TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DESPROVIMENTO. I.
Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de A. O. A. contra sentença que o condenou a 09 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, por ameaças, lesão corporal e resistência, conforme arts. 147, 129, §12, e 329 do CP. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência probatória para a condenação do acusado pelos crimes de ameaça, lesão corporal e resistência. III. Razões de Decidir. A sentença está bem fundamentada, com base em provas materiais e testemunhais que confirmam a autoria e materialidade dos crimes. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tem especial relevância, especialmente se corroborada por depoimentos de testemunhas e provas periciais. Observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Resolução 492/2023 do CNJ. A pena foi bem dosada e o regime prisional semiaberto adequadamente estabelecido. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica é elemento probatório relevante. 2. A condenação é mantida diante da suficiência de provas. Legislação Citada: CP, arts. 147, 129, §12, 329; Lei 11.340/2006, art. 5º, III, c/c art. 7º, II; CPP, art. 156; CP, art. 61, II, «f», art. 33, §2º, «b», §3º, art. 44, I e II, art. 77, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.03.2023; TJ/SP, Apelação Criminal 0011482-15.2018.8.26.0001, Rel. Des. Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.08.2020; STJ, RHC 119.097/MG, Rel. Min. Leopoldo De Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 11.02.2020
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