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DOC. 283.8677.6601.2871

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, do CP, duas vezes, na forma do CP, art. 70 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 69, também do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo. Preliminar (1). Invasão de domicílio. Inocorrência. Demanda de intervenção estatal por genitora de um dos menores envolvidos. Condução dos policiais militares, pelo menor, ao endereço do réu. Identificação deste pelo menor. Autorização de ingresso. Depoimento dos agentes públicos. Ausência de violação da regra constitucional. Rejeição. Preliminar (2): Alegação de ausência de informação sobre o direito ao silencio na confissão informal. Observância das regras do direito brasileiro à situação. Corte Superior local, firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Preliminar (3): Nulidade em razão do reconhecimento fotográfico. Réu identificado, primeiramente, por um dos menores participantes do delito. Reconhecimento pessoal do mesmo que não se constituiu como o único meio de prova da autoria do crime. Preliminar que se confunde com o conjunto probatório. Mérito. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Vítimas que reconheceram o adolescente R.L.C.N em sede policial, com absoluta certeza. Condução, por este, dos agentes policiais até o endereço do réu. Apreensão da res furtivae e dos simulacros de armas de fogo. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica tanto em sede policial quanto em Juízo pelas vítimas e pelos policiais militares. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Tese recursal .Afastamento da majorante do concurso de pessoas. Vítima categórica em relatar a presença de 05 (cinco) agentes que participaram da empreitada criminosa, sendo quatro deles adolescentes. Divisão de tarefas. Liame volitivo evidenciado. Jurisprudência do E. STJ. Rejeição. Roubo e corrupção de menores. Oitiva do adolescente que confessou a prática delitiva, em conjunto com o réu. Demais provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Delito de corrupção de menores que possui natureza de crime formal e independe de prova efetiva da corrupção daqueles. Súmula 500 do E. STJ. Manutenção da condenação em ambos delitos. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do Apelante, contudo sem reflexo na dosimetria da pena em razão do Verbete 231 da Sumula do STJ. Segunda fase. Não reconhecimento da agravante da reincidência. CP, art. 61, I, por força do Verbete 444 da Súmula do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição de pena. Presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Aumento na fração de 1/3 (um terço). Reprimenda estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso formal de crimes de roubos, considerando 02 (duas) vítimas, patrimônios distintos. Aumento na fração de 1/6 (um sexto). Reprimenda estabelecida em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte-seis) dias-multa, à razão unitária mínima Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Não reconhecimento da agravante da reincidência. CP, art. 61, I, por força do Verbete 444 da Súmula do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda final estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Somatório. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos e 02 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena. Alteração que se faz necessária. Agente primário. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Quantum de pena inferior a 08 (oito) anos. Regime inicial de cumprimento de pena modificado para o semiaberto. Art. 33, §2º ``b¿¿, do CP. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração e fixação do regime inicial semiaberto. Demais termos da sentença que se mantém inalterados.

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