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DOC. 283.8743.0834.7834

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO DECISO QUE, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR.

O paciente foi condenado, por sentença prolatada em 23/07/2024, pela prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com penas fixadas em 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1399 dias-multa. Ao proferir a sentença, o julgador manteve a prisão preventiva. Inicialmente, importa ressaltar que a legalidade da prisão cautelar já foi firmada por esta Câmara por ocasião do julgamento do HC 0005135-51.2024.8.19.0000, julgado em 06/03/2024, e ratificada pelo STJ no julgamento do RHC 195834/RJ, em decisão proferida em 03/04/2024 pelo eminente Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Contrariamente ao que alega o impetrante, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão preventiva com o advento da sentença condenatória. Com efeito, as decisões que posteriormente negam a liberdade provisória ou, quando da sentença, mantêm a prisão, não devolvem ao Tribunal o controle da legalidade da prisão cautelar em si, notadamente quando não ocorre alteração da situação fática que levou à decretação da medida excepcional. Na verdade, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva se tornaram ainda mais robustos com a sentença condenatória, porquanto o que era um mero juízo de probabilidade se tornou juízo de certeza, ainda que sem trânsito em julgado. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que «permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação» (RHC 117802, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe-125 Divulg 27-06-2014 Public 01-07-2014). De outro talho, não há falar-se em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que o paciente foi condenado ao regime inicialmente fechado. Repise-se, também, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Quanto ao argumento de que a sentença «não levou em consideração a realidade fática demonstrada nos autos», este se confunde com o mérito da causa e deverá ser analisado pelo colegiado, de forma percuciente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação que, segundo o impetrante, já foi interposto. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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