TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CP, art. 288/AE LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, I E IV, N/F DO CP, art. 69. CONDENAÇÃO.
Preliminar de nulidade do feito que não se sustenta. A denúncia descreve todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada pelo CPP, art. 41, não se evidenciando qualquer vício apto a tornar nula a peça inicial acusatória, ou qualquer omissão que venha a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa no juízo a quo. Observância do postulado pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada, o que, no caso concreto, não ocorreu. No mérito, autoria e materialidade dos delitos de milícia privada e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida plenamente comprovadas. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70/ETJ/RJ. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante integrava milícia particular, estando associado de forma permanente a outros indivíduos ainda não identificados, com a finalidade de praticar diversos crimes entre eles extorsões a moradores e comerciantes na Comunidade da Carobinha, zona oeste do município do RJ. Por conseguinte, impõe-se a manutenção do decreto condenatório combatido. Dosimetria. Redução das penas-base de ambos os delitos ao mínimo legal que é impositiva. A exasperação das penas-bases do apelante deve ser afastada. Foi sopesada a circunstância de que o apelante possuía arma de fogo como integrante da milícia armada. Contudo, essa circunstância já importou na condenação por crime autônomo, e por isso não pode ser novamente considerada. Consequentemente, as penas-bases deverão retroceder ao mínimo legal. Embora reconhecida a confissão, deixa-se de aplicar a respectiva atenuante em respeito ao Enunciado da Súmula 231/STJ. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a vedação legal expressa do CP, art. 44, I. Regime semiaberto é o que se adequa ao caso concreto. Observância estrita do disposto nos arts. 33, § 2º, b e art. 59, III, ambos do CP. Se o apelante esteve preso ao longo da instrução criminal, não parece razoável que, uma vez reconhecido como culpado pela prática dos crimes imputados a ele na denúncia seja prematuramente colocado em liberdade. Recurso que CONHEÇO e ao qual DOU PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena total de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa à unidade mínima vigente à época dos fatos e estabelecer o regime semiaberto.
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