TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DO DECISUM.
Ab initio, não merece prosperar a preliminar de deserção, na medida em que concedida a benesse no juízo ad quem, oportunizando-se o conhecimento do recurso. O art. 99, §2º, do CPC é claro ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, não vislumbrando, de plano, a hipossuficiência alegada, acertada a decisão do juízo ao intimar a parte para comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, como comanda o CPC, art. 99. Da mesma forma, considerando as normas do art. 9 e do CPC, art. 10, não poderia o juízo revogar a citada benesse sem oportunizar a prévia manifestação da parte. Ademais, o benefício só pode ser revisto mediante comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, na forma da Lei 1.060/50, art. 8º. Cassação da decisão. Recurso provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito