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DOC. 285.1915.8914.2715

TJSP. Conflito de competência. Apelação em ação monitória. Cheque prescrito. Recurso distribuído para a 11ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação monitória fundada em cheque prescrito, para efeito de execução, emitido em pagamento de corretagem imobiliária, depende de verificação se é devido ou não, matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.11, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 26ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação se refere a cheque prescrito emitido pelo réu, não se fundando na relação jurídica que deu origem à sua emissão, mas, sim, na emissão deste título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 531/STJ, tratando-se de matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 e II.9, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir da ação monitória fundada em cheque prescrito emitido pelo réu e na Súmula 531/STJ, que dispensa a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Cheque que é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I), sendo irrelevante a causa subjacente que gerou sua emissão. Demandas fundadas em título executivo judicial, ainda que o título tenha perdido sua força executiva pela prescrição, sendo ajuizada ação monitória, são de competência da 2ª Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.3 e II.9, da Res. 623/2013. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação

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