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DOC. 285.2557.3902.5215

TJRJ. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, TUDO NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; 2) EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PRETENDE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE CAUTELAR.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Contra o paciente foi exarada decisão que determinou a sua prisão preventiva em 14/03/2024 pela suposta prática de ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva, tudo no contexto da lei 11.340/2006, incurso nas penas do art. 147, caput e art. 147-A, §1º, II, ambos do CP e Lei 11.340/2006, art. 24-A, tudo na forma do CP, art. 69. Em relação ao deciso atacado, não há que se falar em ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, tampouco ocorre o alegado excesso de prazo, conforme será melhor examinado adiante. No que trata dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, extrai-se dos autos que, em 05/11/2023, o paciente se dirigiu ao Supermercado Localizado na Rua Noronha Torrezão e encontrou a vítima, contra a qual fez ameaças de morte, levantando a camisa e exibindo algo que dava a entender ser uma arma de fogo. Naquela oportunidade, a ofendida relatou que o ora paciente disse que não estava mais aguentando a vida dele e afirmou que iria matar a declarante e depois que a matasse retiraria a própria vida. Nas declarações prestadas em sede policial a ofendida disse que o paciente possui arma de fogo, que já fez outros registros de ocorrência contra o suposto autor dos fatos e que teme por sua vida. Da consulta aos autos originais, extrai-se do Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual colacionado aos autos de origem que o ora paciente ostenta diversos procedimentos relacionados aos delitos em exame, tais como ameaça, violência psicológica contra a mulher e injúria. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações prestadas na delegacia e nas informações que constam da Representação por Prisão Cautelar, segundo a qual, a vítima filmou o investigado e apresentou em sede policial um dispositivo de mídia com o vídeo gravado. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que permanece inalterado o quadro fático que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva. Por sua vez, destaque-se que naquela decisão que deu origem ao decreto prisional o juízo pontuou que: «no caso apresentado a narrativa da ofendida traduz a gravidade extrema da conduta do réu e revela a reiteração de seu comportamento agressivo e violento, evidenciando a iminência de conduta ainda mais grave, tendo em vista que descumpriu a medida protetiva deferida no procedimento 0006126-55.2023.8.19.0002 e portando uma arma de fogo ameaçou a vítima de morte, dizendo que iria matá-la e depois se mataria, além de persegui-la em locais frequentados pela mesma, de forma a intimidá-la.» Apesar dos argumentos da defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima, sua ex-companheira, bem como o risco à ordem pública, pois o paciente responde a ação penal relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso», o que se aplica ao caso vertente, no qual a vítima está exposta a perigo pela ameaça de morte sofrida. Ademais, a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Por sua vez, em relação ao alegado excesso de prazo, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo. Aqui, embora haja a designação para realização da AIJ no dia 14/05/2024, o ora paciente destituiu o seu patrono, todavia, sem prejuízo para sua defesa, eis que atualmente é assistido pela Defensoria Pública, não existindo hiatos na instrução processual que, por certo, transcorre adequadamente. Nesse sentido, conforme bem destacado pela D. Procuradoria de Justiça, em que pese o descontentamento da defesa pelo fato de o paciente se encontrar preso desde 18/03/2024, permanece ajustado o limite constitucional da duração razoável do processo. Melhor sorte não assiste à pretensão de substituição da custódia cautelar pela imposição das medidas diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Para além da gravidade abstrata do crime, o que não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Isso porque, conforme já mencionado linhas atrás, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso», o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada a revogação da prisão ou a substituição por medidas acauteladoras diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Por fim, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que aprecie a viabilidade de adiantamento da AIJ para data o mais próximo possível e, tão logo finda a instrução e apresentadas as alegações finais, diligencie visando à célere efetivação da entrega da prestação jurisdicional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação.

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