TJSP. PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que foi determinado à autora o comparecimento pessoal em cartório ou a juntada de procuração com firma reconhecida. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG 02/2017 e CG 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o CPC, art. 139, III, no sentido de que incumbe ao juiz «prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias», consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Desatendimento à ordem judicial pela autora, a despeito de regularmente intimada. Decreto de extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. Condenação do advogado da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, 85, §§ 1º e 2º, e 104, § 2º). Recurso desprovido.
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