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DOC. 285.9644.2769.3067

TJSP. ROUBOS MAJORADOS

e EXTORSÃO QUALIFICADA (art. 157, § 2º, II e V e § 2-A, I, quatro vezes, em concurso formal e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do CP, art. 69). Recurso defensivo que busca a nulidade do reconhecimento pessoal, eis que realizado em afronta ao CPP, art. 226, bem como a absolvição do crime de extorsão, o reconhecimento da participação de menor importância para o crime de roubo, o reconhecimento do roubo em sua forma tentada, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento das causas de aumento decorrente emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, afastamento do concurso formal e reconhecimento da continuidade delitiva para os delitos de roubo e estabelecimento de regime inicial mais brando. Inadmissibilidade. Descumprimento das formalidades elencadas no CPP, art. 226 que, por si só, não é capaz de causar a anulação do ato, tanto menos de toda a persecução penal. Reconhecimento pessoal também realizado em juízo, quando o réu estava ladeado por outras pessoas. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. Apelante e ao menos outros dois comparsas que, munidos com armas de fogo, invadiram a residência das vítimas, duas delas idosas, subtraindo bens de quatro vítimas, além do que constrangeram uma delas, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, a fornecer suas senhas e biometria com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Autoria e materialidade relativamente aos crimes de roubo triplamente majorado e extorsão qualificada bem demonstrado pelas provas dos autos. Depoimentos firmes e seguros das vítimas e testemunhas a comprovar os fatos descritos na denúncia. Vítimas que reconheceram o réu, pessoalmente, na fase policial e em juízo. Réu, ademais, que admitiu ter participado do roubo, negando, todavia, o emprego de arma de fogo, alegando, ainda, participação de menor importância, além de negar participação no crime de extorsão. Alegação de participação de menor importância que não se sustenta, considerando que o réu aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, desempenhando papel relevante, em plena divisão de tarefas, para o sucesso da empreitada criminosa. Crime de roubo consumado, sendo irrelevante a posse tranquila ou desvigiada, nos termos da Súmula 582/STJ. Configuração das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, para o delito de roubo e das duas primeiras para o crime de extorsão qualificada. Irrelevância da apreensão da arma, conforme entendimento jurisprudencial. Impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea para o delito de roubo, eis que qualificada. Reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo, eis que, em contexto único, foram atingidos patrimônios distintos quatro vítimas e cúmulo material destes com o crime de extorsão qualificada. Possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena do roubo diante da gravidade concreta dos fatos, a afastar a incidência do art. 68, par. único, do CP. Posterior acréscimo na terceira fase de dois terços pela causa de aumento relativa à arma de fogo. Regime inicial fechado necessário, notadamente diante das circunstâncias judiciais negativas e gravidade concreta do delito. Apelo desprovido, mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau

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