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DOC. 286.6753.6855.4384

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA ESTABELECIDA NA LEI Nº. 13.954/2019 SOB A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

Hipótese em que o apelado pretende que se retome os descontos realizados anteriores à edição da Lei 13.954/2019, para que incidam sobre 14% de seus proventos sobre o que exceder o valor do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na forma da Lei Estadual 3.189/99 e da CF/88, art. 40, § 18, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. com amparo no entendimento firmado pelo E. STF no Tema 1177, com repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/19. Recorrentes que buscam a reforma integral da sentença sustentando a superveniência de fato novo, a saber: modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1177, bem como a superveniência de lei estadual que disciplinou a matéria. De fato, a reforma promovida pela Emenda Constitucional 103/2019 conferiu à União competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, CR/88), o que ensejou a edição da Lei . 13.954/2019, que estabeleceu as alíquotas de 9,5% (2020) e 10,5% (2021), bem como a incidência dos descontos sobre a totalidade da remuneração, determinando que tais alíquotas seriam aplicadas aos militares estaduais. Instado a se manifestar sobre a matéria (Tema 1177), o E. STF declarou, em sede de controle incidental, a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 quanto à definição de alíquotas específicas da contribuição previdenciária dos militares estaduais, por considerar que o legislador extrapolou de sua competência. Ocorre, porém, que no curso do presente processo, a Corte Suprema acolheu os embargos de declaração opostos no RE 1.338.750, para o fim de modular os efeitos da decisão proferida, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da lei 13.954/2019, até 01/01/2023. Ademais, em relação aos descontos realizados após 01/01/2023, deverá incidir o previsto na Lei Estadual 9.537/2021, que regulou a matéria estabelecendo em seus arts. 14 e 15 que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade d

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