TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Veículo, pertencente ao autor, arrematado em hasta pública pelo quarto réu, em 11/9/2012, sem que providenciada, até a data do ajuizamento da presente ação judicial, a respectiva transferência de titularidade junto ao DETRAN/RJ, a ocasionar o registro indevido, em nome do autor, de multas de trânsito e pontos. Sentença de procedência. Irresignação dos primeiro, segundo e terceiro réus. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que motivadamente se acolhe em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e se rejeita quanto ao DER/RJ, responsável pela autuação da multa em desfavor do autor. De outro viés, o DETRAN/RJ é a autarquia responsável pelo processamento, controle de registros e fornecimento da carteira nacional de habilitação, tendo também atribuição para registrar e transferir infrações de trânsito, apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas; e, ainda, monitorar a situação cadastral dos veículos. Arrematação da qual a autarquia estadual teve ciência, mantendo-se inerte quanto à atualização do proprietário do veículo, sujeitando o autor à lavratura de infração que não cometeu em seu desfavor. Ato ilícito configurado. Configurado o dano moral na espécie. Indenização fixada em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (enunciado 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual). Sentença proferida quanto já em vigor o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a atrair, a aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, reformando-se, de ofício, a sentença nesse ponto. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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