TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - MÉRITO - CRIMES DE ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO - CPP, art. 226 - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA PENAL - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto no prazo legal, considerando que o prazo começa a fluir somente no primeiro dia útil subsequente à data da intimação. 2. Se as razões recursais atacam pontos concretos dos autos, sem prejuízo ao exercício do contraditório, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Inexiste cerceamento de defesa se, além de não haver demonstração de efetivo prejuízo, a prova a que o advogado do réu alega não ter tido acesso constava da mídia anexada aos autos físicos do inquérito. 4. - A falta de atendimento a alguma das exigências do CPP, art. 226 não conduz à nulidade da prova de reconhecimento do agente, pois elas são formais e não da essência à validade desse ato. 5. Diante da existência de provas inequívocas da autoria do réu e da materialidade em relação aos crimes de roubo, não há que se falar em absolvição, tampouco em decote das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, todos do CP. 6. «Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do CP» (STJ, AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 26/5/2021). 7. No que tange à dosimetria penal, deve ser alterada fração quanto à continuidade delitiva. 8. Nos termos da Súmula 659/STJ, «a fr
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