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DOC. 289.2146.5059.5955

TST. AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. JORNADA ALEGADA NA INICIAL NÃO INFIRMADA PELA PROVA ORAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, infere-se da decisão recorrida que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto do período contratual nem justificou sua ausência. Também ficou consignado expressamente que a prova testemunhal não foi suficiente para elidir a dúvida acerca do período laboral não comprovado pela reclamada e para afastar o entendimento do Juízo de origem quanto aos horários de entrada e de saída e labor aos sábados, domingos e feriados. Assim, o acolhimento da tese recursal acerca da confissão do autor, quanto à veracidade dos registros de ponto, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defesa nesta fase extraordinária, conforme Súmula 126. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao determinar o acolhimento da jornada declarada na inicial, em relação ao período que não houve juntada dos cartões de ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula 338, I, atraindo o óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido da Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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