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DOC. 289.5391.6201.0217

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . EXECUÇÃO.

O Regional consignou: «Tratando-se a presente ação individual de um novo processo, distinto, portanto, da ação coletiva que constituiu o título executivo, deve ser fixada nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do CLT, art. 791-Ac/c art. 85, §1º, do CPC, conforme entendimento sedimentado por meio da Súmula 345/STJ". A reclamada alega que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, são indevidos os honorários advocatícios de sucumbência. Aduz ainda: «Os honorários sucumbenciais oriundos da sentença coletiva se encontram líquidos, visto que arbitrados sobre o valor da condenação arbitrada nos autos principais (Ação Coletiva . 1001113-43.2019.5.02.0351), de maneira que não cabe em fase de execução alterar os parâmetros definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois o tópico jamais foi devolvido a julgamento para os Tribunais Superiores em momento oportuno". Pois bem, para a aplicação do disposto no CPC, art. 85, § º, o qual prevê que «são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente», não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, §1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido.

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