TJMG. HABEAS CORPUS - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS PARA A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO ANPP - NECESSIDADE. -
Se a decisão combatida traz em seu corpo fundamentação baseada nos pedidos arguidos pela Defesa, não há que se falar em nulidade por omissão. - Em consonância com o entendimento exarado pelo STF no HC 185.913/DF, é possível a aplicação do acordo de não persecução penal de forma retroativa, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, sendo cabível a análise do ANPP após o recebimento da denúncia, devem ser remetidos os autos à instância revisora do referido órgão para eventual oferecimento, com base no art. 28-A, §14º, do CPP e art. 10º, §2º, II, da Resolução 20/PR-TJMG/2020. V.V. 1. A ação constitucional de Habeas Corpus se trata de instrumento hábil a sanar, precipuamente, ilegalidades ou abusos de poder que resultem diretamente em coação ou ameaça ao direito de locomoção de um cidadão, sendo que a análise de questões diversas deve ser admitida de forma extremamente excepcional, apenas nos casos em que a ilegalidade for manifesta, o que não se verifica in casu. 2. Cabendo ao Ministério Público a titularidade do oferecimento da benesse do CPP, art. 28-A torna-se inviável, nesta limitada cognição do Habeas Corpus, a intervenção deste Eg. Tribunal de Justiça no procedimento originário, sobretudo diante da manifestação ministerial no sentido de que o paciente não preenche os requisitos necessários.
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