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DOC. 290.3354.6561.5227

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 - RELATIVIDADE - CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM OUTRAS PROVAS - ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO - NECESSIDADE. 1.

Se as provas coligidas apontam, estreme de dúvida, para a autoria delitiva, é de rigor a manutenção da condenação. 2. A inobservância das regras do CPP, art. 226, por si só, não tem o condão de invalidar a condenação, mormente se o édito condenatório se encontra fundamentado em outros elementos de convicção. 3. A ausência de estrita observância às formalidades previstas no CPP, art. 226 para o reconhecimento pessoal não implica, necessariamente, na sua total invalidade, podendo o ato, em circunstâncias excepcionais, ser considerado válido como prova de natureza testemunhal, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios robustos e idôneos. 4. No caso concreto, o reconhecimento realizado pela vítima e testemunha, ainda que em desconformidade com a norma processual, encontra suporte em provas adicionais consistentes, como a apreensão da motocicleta utilizada no crime em frente à residência do réu e da blusa trajada pelo assaltante no interior do domicílio desse. 5. O fato de o réu responder a outros processos criminais não pode ser utilizado para justificar a imposição de regime mais gravoso, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. A fixação do regime prisional deve observar os critérios do CP, art. 33 e ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 6. Sendo o réu primário, e fixada a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, após valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «b», do CP e da Súmula 440/STJ.

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