TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA FIXADA COM A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CORRESPONDENTE À MENORIDADE RELATIVA. O PARQUET PUGNA PELA CONDENAÇÃO DOS APELADOS IGOR E MICHEL NA FORMA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
A materialidade e a autoria do crime narrado na exordial acusatória se encontram devidamente confirmadas pelo registro de ocorrência (index 44614620, fls. 03/04, com aditamento em index 44614620, fls. 86/88); termos de declaração (index 44614620, fls. 01/02, 10/11, 28/29, 30/32, 33/35, 36/37, 39/41 e 44/45); autos de reconhecimento (index 44614620, fls. 12/13 e 42/43); e nas informações sobre a investigação (index 44614620, fls. 22/24), sobretudo pelo depoimento firme e coerente da vítima em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que a ação criminosa ocorreu quando a vítima estava chegando da faculdade, ocasião em que surgiu um carro branco, que parou um pouco mais para frente. Prosseguiu caminhando, momento em que ouviu um «psiu», e o apelante desceu com uma arma e anunciou o roubo. Diante de certa resistência da vítima o recorrente desferiu golpes na cabeça da vítima utilizando a arma, conseguindo subtrair seu celular e empreender fuga com o veículo. A alegação de nulidade do reconhecimento por fotografia realizado no inquérito é tema estéril, posto que a identificação do apelante na delegacia se deu de forma presencial, como se vê do auto de reconhecimento firmado no dia 25/08/2022 (sem numeração de página, index 44614620), sendo certo que a vítima, antes de proceder ao reconhecimento pessoal, deu as características do apelante («pardo, estatura mediante de 1,65m, magro, sem barba, orelhas sobressalentes, cabelo curto castanho escuro, aparentando ter entre 18 e 20 anos de idade»), identificando-o dentre os presentes, de modo que restou atendido os requisitos do CPP, art. 226. De toda sorte, a autoria não se baseia no reconhecimento feito em sede policial, mas sim no reconhecimento pessoal firmado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando o apelante BRUNO foi apontado como sendo o homem que saiu do carro com uma arma, anunciou o assalto, agrediu a vítima e subtraiu seus bens (Index 115123207). Nesse contexto, não há que se falar em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O pleito ministerial para condenar os apelados IGOR e MICHEL não pode ser atendido. Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, «(...) a única pessoa que a lesada viu e reconheceu em Juízo foi o acusado Bruno, não afirmando nada no que diz respeito aos demais denunciados". Portanto, não havendo prova judicializada capaz de demonstrar a participação dos apelados no evento criminoso, a absolvição deve ser mantida. No plano da aplicação das sanções, embora presente a atenuante da menoridade relativa, no caso não é possível a sua consideração para reduzir as sanções abaixo do mínimo legal. Os Tribunais Superiores firmaram orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Confiram-se: STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Tema 158, Tese: «Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; e STJ Súmula 231: «A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Contudo, a sentença merece pequeno reparo, pois aplicou as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de maneira cumulada. Conforme já firmado no âmbito desta E. Câmara, «em observância ao parágrafo único do CP, art. 68, no concurso de duas causas especiais, de aumento ou diminuição, deve-se aplicar apenas uma delas, dando-se preferência à que mais aumente ou diminua. Neste contexto, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento encontrarem-se devidamente reconhecidas na ação criminosa, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no art. 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio» (APELAÇÃO 0025037-21.2019.8.19.0014 - Julgamento: 18/08/2021). Dessa forma, em atenção ao comando previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, deve-se afastar a menor fração, remanescendo apenas aquela que mais aumente a reprimenda, que, na espécie, é a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma de fogo, que impõe a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços). Por fim, deve ser mantido o regime inicial fechado em face das circunstâncias do crime, praticado com arma de fogo apontada para a vítima, inclusive foi usada para atingir sua cabeça, situação que revestiu a ação de gravidade concreta, com risco de evolução para delito mais grave, contando ainda com o concurso de outros agentes, sem olvidar da utilização de um veículo para facilitar a execução do crime, tudo a conferir maior desvalor ao ilícito perpetrado, justificando a aplicação do regime mais rigoroso, como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, da alínea «a» e § 3º, do CP. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DEFENSIVO E IMPROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator.
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