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DOC. 290.9420.8261.4817

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

1. A causa de pedir da presente demanda decorre da alegação de cobrança indevida a partir de 2021, o que teria origem em problemas na apuração realizada pelo medidor de energia. Alegação da ré de que as faturas são devidas e que o relógio estava apto para verificação do consumo. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 3. Pretensão recursal de reforma da sentença para reconhecer a inaptidão do medidor e substituí-lo e condenar a concessionária a compensar os danos morais sofridos. 4. Irresignação que não deve ser acolhida. 5. A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei 8.078/1990. 6. A apelante, em sua exordial, alegou que sofreu cobranças indevidas por parte da apelada a partir de 2021 em razão de problemas no seu medidor de energia. 7. Contudo, a prova pericial concluiu que o medidor eletrônico, monofásico, número 13120638, não apresentou problemas nos testes de fuga de corrente e estava de acordo com as normas técnicas. 8. Além do mais, segundo o especialista, nos meses de março/2021, abril/2021, setembro/2021 até fevereiro/2022, agosto/2023 e setembro/2023 houve consumo superior ao valor mediano verificado. Por outro lado, no período de maio de 2022 a maio de 2023, houve discrepância a menor. Entretanto, verifica-se que o consumo, quando de fato apurado, descontado o período zerado, foi maior no verão e menor no inverno, de acordo com o histórico apresentado, o que indica a correção das cobranças realizadas no período questionado. 9 Destaca-se, também, que ao revés do alegado na exordial, houve medição inferior à média de consumo esperada no período integral, calculada pelo expert em 734,3 kWh 10. Não se ignora que a consumidora impugnou a prova técnica, mas sequer foi feito pedido de nova prova técnica ou trazido aos autos elementos suficientes a demonstrar a incorreção da avaliação realizada pelo perito. 11. Consoante entendimento jurisprudencial remansoso, em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no CPC, art. 373, I. Aplicável, à hipótese dos autos, o Verbete Sumular 330 deste e. Tribunal de Justiça. 12. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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