TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA EXERCER REEXAME NECESSÁRIO, E CONHECER E JULGAR RECURSOS VOLUNTÁRIOS EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS EM MATÉRIA DE REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, entendendo que o requerimento de cancelamento do bem de família deve ser feito pela via judicial, ao fundamento de que a questão não se enquadra na hipótese do CCB/2002, art. 1.722.
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