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DOC. 292.2383.2577.3012

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Quanto o tema «Negativa de prestação jurisdicional», conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão. Assim, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto o tema «Equiparação salarial», o Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios, consignou que restou caracterizada a exceção prevista na Súmula 6, VI, «a», desta Corte Superior, por entender que a vantagem salarial deferida ao paradigma ocorreu em razão de vantagem pessoal. Emerge, ainda, a impossibilidade de reforma da decisão, vez que não há premissas consignadas no acórdão regional que permitam concluir que os requisitos previstos no CLT, art. 461 foram preenchidos. 4. Quanto o tema «Honorários advocatícios sucumbenciais», diante da possível violação ao CF/88, art. 5º, LXXIV, uma vez que foi apresentada declaração de hipossuficiência e a parte foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista e analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o tema «Assistência judiciária gratuita», tema já recebido pelo juízo primeiro de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. ADI Acórdão/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)» . 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 3. Concedido os benefícios da justiça gratuita, é necessário suspender a exigibilidade da condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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