TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 371, I. CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. SÚMULA 330 TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de ação em que alega a autora que começou a perceber descontos efetuados em seus vencimentos e que teve conhecimento de que eram provenientes de empréstimos realizados junto ao banco réu, que são por ela desconhecidos. Acredita que, quando residia com sua outra filha, os empréstimos foram por ela realizados, já que era a responsável pelo recebimento de sua aposentadoria. Em análise ao conjunto probatório adunado aos autos, verifica-se não assistir razão a recorrente. Como bem assentou o d. sentenciante, não logrou êxito a autora em demonstrar que as assinaturas constantes nos contratos de empréstimos não partiram de seu próprio punho, ônus este que lhe competia, por força do disposto no CPC, art. 373, I. É certo que a autora não teria como comprovar fato negativo, já que sustenta que nunca firmou os contratos de empréstimos com a ré.Todavia, uma vez que alega a inexistência de relação com a ré, caberia à demandante requerer a produção de provas necessárias para confirmar as contratações impugnadas. Não obstante, instada a produzir a prova documental suplementar, nada requereu (fls. 484, index).. Assim, forçoso reconhecer que a autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo que invertido o ônus probatório. Súmula 330/TJRJ. Desse modo, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime
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