TJSP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - DESCABIMENTO - A
certidão de matrícula do imóvel, por si só, não comprova a posse da agravante antes do suposto esbulho, uma vez que propriedade e posse são institutos distintos no ordenamento jurídico brasileiro - Não há nos autos provas robustas de atos materiais praticados pela agravada que caracterizem esbulho possessório ou turbação, inviabilizando o reconhecimento do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela provisória - A caracterização da posse velha (esbulho ocorrido há mais de ano e dia) afasta o rito especial previsto no CPC, art. 558 e exige a comprovação de urgência na concessão da medida para evitar dano irreparável, o que não foi demonstrado pela agravante - Decisão mantida. Recurso desprovido
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