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DOC. 292.6283.7022.9365

TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR FORNECEDORA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA -

Pretensão da apelante à declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa 4.111.822-4, sob o fundamento de que a apelante não é responsável pelo pagamento de débito tributário de fornecedora de mercadorias declarada inidônea posteriormente - Sentença de procedência - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Ausência de responsabilidade da apelada pelo pagamento de débito tributário devido por fornecedora de mercadorias posteriormente declarada inidônea, eis que não há responsabilidade solidária entre a apelada e a fornecedora - Responsabilidade solidária que exige a presença de interesse comum da apelada com sua fornecedora declarada inidônea, nos termos do CTN, art. 124, I (Lei Fed. 5.172, de 25/10/1.966) - Interesse comum que, por sua vez, exige a presença no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica ensejadora da exação, o que não se verifica entre comprador e vendedor de mercadoria, que se encontram em polos opostos - Precedentes do STJ - Inexistência de base legal para a responsabilização solidária na espécie - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arbitramento equitativo de honorários advocatícios sucumbenciais incabível, pois ausentes as hipóteses preconizadas pelo art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa (R$ 3.089.679,83, de 11/05/2.023) não é «muito baixo» e tampouco o proveito econômico é «inestimável ou irrisório» - Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelada que devem ser no percentual mínimo legal - Aplicação do decidido no TEMA 1076, de 31/05/2.022, do STJ - Incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios que decorre de previsão expressa do CPC, art. 85, § 16 - Necessidade, porém, de que os juros de mora incidentes sobre o valor da verba honorária sejam fixados de acordo com as determinações legais que tratam de débitos da Fazenda Pública - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios observem o TEMA 810, de 20/11/2.017, do STF, e o TEMA 905, de 02/03/2.018, do STJ, até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. 113, de 08/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC - Sem majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, ante a necessidade e utilidade da interposição do recurso por parte da apelante

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