Carregando…

DOC. 292.7211.5414.1901

TJRJ. Apelação cível. Reexame necessário. Mandado de Segurança. Município de Rio das Ostras. Sentença de concessão da segurança para declarar a nulidade do ato que inabilitou a Impetrante e condenar o Município a lhe dar posse no cargo para o qual foi aprovada na condição de pessoa com deficiência. Irresignação do Município. Rejeição da preliminar. Direito líquido e certo da impetrante à posse na condição de pessoa com deficiência. Surdez unilateral. Superação da Súmula 552/STJ. A Lei 14.768/2023 considera a surdez unilateral como deficiência. Art. 1º, §1º da referida lei, o qual adota «como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)". Prova pré-constituída. Laudo médico que aponta limitação auditiva da Impetrante no ouvido esquerdo em 70 dB. A Impetrante é pessoa com deficiência auditiva, e faz jus à reserva de vagas, conforme art. 37, VIII da CF/88. Omissão do juízo a quo quanto aos parâmetros das astreintes. Retificação da sentença, apenas com relação à multa, para condenar o Município a dar posse à Impetrante no cargo para o qual foi aprovada na condição de pessoa com deficiência, no prazo de 60 dias, a partir do presente julgamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a cada mês de descumprimento. O valor das astreintes foi limitado ao valor de R$50.000,00. Parcial provimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito