TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Irresignação ministerial contra a decisão que declinou o feito para uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, por entender que a conduta descrita não se amolda à tipificação contida no art. 121, §2º, V e VII c/c art. 14, II (duas vezes), do CP, mas sim ao crime de resistência. In casu, embora a denúncia traga elementos concretos apontando o recorrido como integrante da facção criminosa local, a materialidade dos delitos dolosos contra a vida imputados ao recorrido não restou comprovada, quer por perícia, quer pelos relatos das próprias vítimas - Policiais Militares - que em momento algum fizeram menção a um possível animus necandi no atuar dos traficantes e, especificamente, do ora recorrido. Ou seja, não há o mínimo de elemento que se coadune com o dolo direto ou eventual de matar os policiais, sobretudo porque não há indicação mínima da direção dos disparos. Embora vigore nesta fase processual o Princípio In Dubio Pro Societate, é preciso que haja um mínimo de plausibilidade do direito invocado, para que o exercício do direito de ação, sobretudo de natureza penal, não se transmude em constrangimento ilegal. Do conteúdo narrado acerca do tiro perpetrado, verifica-se, quando muito, uma ação voltada para garantir a fuga do local e a respectiva frustração do ato prisional, o que poderia configurar, em tese, o crime de resistência, posto que sequer há prova material do disparo. Dito isto, percebe-se que, os elementos produzidos no curso da investigação são insuficientes a lastrear, ao menos neste momento, a narrativa descrita na exordial. RECURSO DESPROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito