TJSP. APELAÇÃO.
Policiais militares. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Falta do trânsito em julgado na ação coletiva. Verificado em 26 de abril de 2022. Óbice superado. Montante do crédito que será determinado a partir de informes que o Estado devedor deverá apresentar. Comprovada filiação à associação impetrante da ação coletiva de dez dos vinte e quatro exequentes. Legitimidade para a cobrança somente dos primeiros. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC/2015, art. 505. Beneficiados pela interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação coletiva, que recomeçou a correr, pela metade, somente com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não se verificou. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Adicional de insalubridade. Inclusão na base de cálculo dos quinquênios. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria. Vantagem que deve ser incluída na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Afastada a extinção com honorários advocatícios à razão de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor do débito, histórico de R$ 95.001,45. Recurso provido
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