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DOC. 293.8177.5064.9751

TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo usado. Alegação de vício oculto. Perícia conclusiva. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Recurso desprovido. I - Causa em exame??? 1. Os autores alegam a existência de vício oculto no veículo adquirido junto ao estabelecimento réu, eis que constatada batida na lateral e na traseira, danificando a coluna e ocasionando um desalinhamento. 2. O réu alega, em síntese, que os autores tinham ciência de que o veículo era usado e sabiam das suas condições de uso ao assinarem o recibo de venda e o «checklist» do veículo. 3. Sentença de improcedência. 5. Irresignação autoral, objetivando a reforma da sentença, nos moldes requeridos na inicial. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à suposta falha na prestação de serviço da empresa ré em virtude dos fatos narrados, assim como, caso exista, a extensão deste dano.??? III - Razões de decidir??? 2. Na hipótese, foi realizada perícia judicial restando concluído que, apesar da presença de vícios no automóvel, não há comprovação se as avarias, causadas por impacto, foram provocadas antes ou após a venda do bem. Pois, segundo o perito, não se pode precisar se os danos ocasionados no veículo foram produzidos pelo autor. 3. O checklist realizado na entrega do veículo e assinado pela 2ª autora atesta a ciência das condições e estado do veículo. 4. Caberia ao comprador adotar as cautelas necessárias, no sentido de verificar o real estado de conservação do veículo, por meio de uma inspeção prévia à aquisição, o que não se verificou ter ocorrido. 5. Falha na prestação de serviço não configurada. 6. Dano moral não caracterizado. Sentença que se mantém. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento.?? ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 14 e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: 0007619-89.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) e 0020577-98.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 26/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).

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