TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL Da Lei 3.688/41, art. 65 - CONCESSÃO DO SURSIS - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Diante da prova segura e judicializada da materialidade e da autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de ameaça é impossível acolher o pleito absolutório. Pelo princípio da especialidade, incabível o pedido de desclassificação para a infração penal do Decreto-lei 3.688/41 se a conduta se amolda ao disposto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Inviável o reconhecimento da agravante do CP, art. 61, II, «f», tendo em vista que a prática da conduta contra a mulher em âmbito doméstico constitui elementar do crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, sob pena de incorrer bis in idem. Necessária a concessão do sursis quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 e seguintes do CP. Vv: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE - INVIABILIDADE. Segundo a tese fixada no Tema Repetitivo 1.197, «a aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". Aplica-se, ao crime tipificado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, sendo certo que a Lei Maria da Penha teve por escopo recrudescer o tratamento dispensado aos casos envolvendo violência contra a mulher no contexto doméstico e familiar.
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