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DOC. 296.4849.2742.0397

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do CP. A prisão em flagrante ocorreu no dia 10/08/2024 e foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Pleito de trancamento da ação penal que não se acolhe. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus somente poderá trancar a ação penal quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. A folha penal do Paciente, com diversas anotações relativas a delitos contra o patrimônio, bem como o modo em que teria ocorrido o furto em questão, mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma Associação de Catadores, indicam periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento do agente, o que pode afastar a aplicação do postulado. Ele ostenta em sua Folha de Antecedentes Criminais quatro anotações por crimes de furto, em uma delas há condenação com trânsito em julgado apta a configurar sua reincidência específica. Manutenção da segregação que se faz necessária. Configurado o fumus comissi delicti. Presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, consoante elementos informativos do inquérito policial, que serviram de justa causa para o oferecimento da denúncia. Presente o periculum libertatis. Necessidade da custódia cautelar com o fim de resguardar a ordem pública. O decreto prisional está suficientemente fundamentado e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão. O paciente é reincidente específico, com uma condenação por crime contra o patrimônio, o que indica sua reiteração criminosa, com evidente risco à ordem pública. Além disso, como destacado pelo Juízo da custódia, à época, ele tinha contra si mandado de prisão ativo, expedido pela 1ª Vara Criminal de Resende, em decorrência de sua condenação. Não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade ou homogeneidade entre a prisão cautelar e a sanção final, porquanto a conduta do agente e as circunstâncias do crime serão apreciadas por ocasião da sentença, em conformidade com os ditames legais. Desse modo, presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, mostram-se insuficientes quaisquer outras medidas diversas previstas no CPP, art. 319. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

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