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DOC. 296.9044.5642.3312

TJSP. apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Provimento parcial. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Dosimetria redimensionada, mas somente quanto a Priscila. Na primeira fase, as penas-base de Carlos foram fixadas 1/6 acima do mínimo legal, pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. Quanto a Priscila, não se levou em consideração tal circunstância, a fim de se evitar «bis in idem», pois tal vetor também foi considerado na terceira etapa para a escolha da fração redutora. Sua pena ficou no mínimo legal. Na segunda fase, a reincidência de Carlos foi compensada com a atenuante da confissão. Tal atenuante também é reconhecida em relação a Priscila, sua pena, todavia, não sofre alteração, por força da Súmula 231, ESTJ. Na terceira fase, em razão da reincidência de Carlos e das circunstâncias do caso concreto, não incide a causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Priscila, por sua vez, faz jus à aplicação da minorante em questão, com redução no patamar de 1/3. Total: Carlos: cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, e Priscila: três (3) anos e quatro (4) meses de reclusão e trezentos e trinta e três (333) dias-multa.. Mantém-se o regime inicial aberto para Priscila, para a hipótese de descumprimento e conversão das sanções alternativas fixadas em substituição à pena corporal (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). Regime de Carlos que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência e gravidade concreta do crime. Incabível a substituição da pena corporal ou a concessão de «sursis» para Carlos, face a inexistência de requisitos legais. Carlos está preso e permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua custódia cautelar.

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