TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ.
Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II. - Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, manteve-se inerte e não comprovou a relação, tampouco a autenticidade da assinatura nos contratos, a origem da cobrança é considerada inexistente. Não tendo sido comprovada relação jurídica que justificasse descontos no benefício previdenciário há reparação pelos danos causados. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. A realização de desconto indevido por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. No arbitramento da indenização o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu. Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à resti tuição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente e cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu.
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