Carregando…

DOC. 298.1641.9605.2223

TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1.

Do quadro fático consignado no acórdão regional, extrai-se que a segunda reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. contratou a primeira reclamada ELCOP ENGENHARIA LTDA - ME para realizar serviço de leitura informatizada, atividade que se insere no seu objeto social, conforme expresso na decisão recorrida. 2. Tem-se, portanto, um típico contrato de terceirização de serviços, tendo a tomadora se beneficiado do trabalho prestado pelo reclamante, atraindo a incidência da Súmula 331, IV. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 2. Concluiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, suficiente a comprovar a insuficiência de recursos para custeio da demanda, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito