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DOC. 298.4058.4530.8038

TJSP. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que homologou o laudo pericial contábil, que calculou o débito até a data do depósito judicial; acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor para reconhecer excesso de execução; condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso; afastou o pleito do credor de incidência de juros e correção monetária sobre o valor do débito após os depósitos judiciais até o efetivo levantamento, e não apreciou o pleito de aplicação da multa e honorários do CPC, art. 523, § 1º. 1. Pretensão ao arbitramento de honorários ao patrono do credor. Descabimento. Acolhimento parcial da impugnação enseja a fixação de honorários apenas em favor do patrono do executado impugnante, calculados sobre o valor do excesso apurado. Entendimento consolidado no C. STJ neste sentido. 2. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 677 do STJ. Tese firmada em sede de recurso repetitivo que tem aplicação imediata, nos termos do CPC, art. 1.040. Depósito a título de garantia do juízo que não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até o efetivo levantamento pelo credor. Hipótese em que o devedor efetuou, separadamente, depósito do valor incontrovertido e do valor controvertido. Liberação do executado relativamente ao valor incontrovertido, que foi depositado em forma de pagamento. Incidência dos consectários da mora em relação à diferença entre o valor do débito apurado pelo perito na data do depósito judicial e do valor incontrovertido depositado pelo executado. 3. Multa e honorários do CPC, art. 523, § 1º. Incidência sobre a diferença entre o valor do débito apurado pelo perito e o valor incontrovertido depositado pelo devedor. Oferecimento de garantia que não afasta a incidência da multa e dos honorários a que alude o CPC, art. 523, § 1º, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento. Precedentes do STJ neste sentido. 4. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido.

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