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DOC. 298.5887.9800.4834

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Sentença de extinção do processo, com base nos arts. 485, VI, e 924, III, ambos do CPC. Condenou a executada ao pagamento das despesas processuais pendentes. Apelação dos autores / exequentes. Os autores / exequentes visam obter o crédito proveniente da sentença de 19/02/2021, parcialmente modificada por Acórdão, de 26/04/2022, decorrente de indenizações por atraso na entrega de unidade imobiliária, em empreendimento da parte ré / executada. Início da fase de cumprimento de sentença em 11/05/2023. Processamento do pedido de recuperação judicial da ré deferido em 02/03/2017, no processo 1016422- 34.2017.8.26.0100, sendo o plano de recuperação aprovado e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, mediante sentença proferida em 06/12/2017. O crédito objeto da presente demanda foi constituído posteriormente à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, razão pela qual, a princípio, trata-se de crédito que não se sujeita ao concurso de credores. Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, caput, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tema 1.051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença cassada e determinação do prosseguimento do feito no juízo de origem. PROVIMENTO DO RECURSO.

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