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DOC. 299.4370.1903.4092

TJRJ. Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Súmula 608/STJ. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Indeferimento do requerimento de antecipação de tutela para compelir a ré a manter o atendimento e acompanhamento da sua gestação até o parto, por médico de sua confiança, no Complexo Hospitalar de Niterói (CHN) que foi recentemente descredenciado. Inconformismo da autora. É permitido o descredenciamento de unidade médica desde que seja suprido por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Lei 9.656/98, art. 17. No caso presente, não há elementos que corroborem as alegações recursais quanto a ausência de comunicação do descredenciamento, bem como ausência de rede credenciada com equivalência no tratamento. Precedente do STJ. AgInt no AResp 881469/SP. Ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300. Não é possível extrair do acervo probatório elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito. Ademais, a tela juntada à fl. 25 não é válida para demonstrar a ausência de intimação, uma vez que não consta sequer a identificação do titular do e-mail, bem como uma correspondência eletrônica pode ser facilmente excluída pelo destinatário. Necessidade de dilação probatória. A decisão que se pretende reformar está devidamente fundamentada, não se revelando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Incidência da Súmula 59/TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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