Carregando…

DOC. 300.4713.0610.7803

TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo. Migração para plano individual. Tratativas extrajudiciais. Anuência. Prazo de carência. Carência de parto. Judicialização. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo do réu. Desprovimento. Agravo em recurso especial. Provimento. Retorno dos autos ao Tribunal. Recurso deduzido contra a sentença que, em considerando estar a autora grávida, não havendo dúvida que a negativa de migração, com prejuízo à cobertura para gastos de saúde em momento tão delicado excedeu o mero descumprimento do contrato, ensejando constrangimento suficiente à configuração do dano moral, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar integralmente a liminar que impôs à empresa ré a migração de plano, em todos os seus termos, e ainda para condená-la à indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença, condenando-a, por majoritariamente sucumbente, ao pagamento das custas e de honorários a bem do patrono da parte autora, estes que fixou em 15% do valor atualizado da condenação. O acórdão proferido manteve a sentença. Interposto recurso especial, retornaram os autos. Impõe-se ressaltar que o presente feito deveria ter retornado ao Colegiado (fls. 581/586) e não seguido direto como o foi ao primeiro grau, em razão do provimento do agravo em recurso especial interposto pelo réu. Superveniência de nova sentença, tendo a empresa ré deduzido novo apelo. Com efeito, proferido o acórdão de fls. 328/346, foi negado provimento ao apelo original interposto pelo réu. A decisão proferida no STJ transitou em julgado no dia 10.05.2022 (fls. 587), constatando-se que essa se limitou a determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que fossem analisados os requisitos para o exercício do direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo. Firme-se de pronto o entendimento do STJ, segundo o qual, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deverá ser permitida aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença. Iniludível que as hipóteses convergem em favor da tese do apelo. De fato, em seu dispositivo, o acórdão definiu que mantinha íntegra a sentença proferida, irretocável, inclusive, apenas com a ressalva do erro material constatado, de modo que a expressão «plano individual» constante na decisão que deferiu a tutela antecipada seja desconsiderada passando apenas a prevalecer a expressão «plano Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". Constata-se, portanto, que não há e nunca houve qualquer controvérsia nos autos quanto ao direito do réu ao cancelamento do Plano Coletivo. Tampouco, quanto ao fato de que o réu não comercializaria mais planos individuais desde 2007. Não há, aliás, qualquer resistência ou objeção ao entendimento do STJ, o que constituiria verdadeiro despautério, quanto a que seja legítima a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, não estando esta obrigada a, rescindido o ajuste, dar continuidade aos serviços na modalidade individual ou familiar, se não comercializa esses planos em sua carteira. Cumpre observar que o apelante, ainda em sua resposta, informou que a portabilidade de carência é possível em casos de contratação de seguro coletivo por adesão ou individuais. Entretanto, a Bradesco Saúde não comercializa mais planos individuais desde 2007. Não fosse assim e o réu não teria acedido ao pleito extrajudicial da consumidora e este é o fato distintivo da questão posta sub examine, conforme consta da documentação adunada com a exordial, destacando-se a existência do plano por ela então pretendido (fls. 32), onde se constata o valor a que então aderiu, tudo fornecendo eficácia vinculativa para o réu ofertante. O que foi levado em conta na decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 36/38). Veio do conteúdo dessas informações o teor do apelo em que, a par de destacar o fato de não mais contratar planos individuais, passou o réu a defender que a consumidora mentira ao postular a oferta e aceitá-la, ocultando então a gravidez. Considerado que caberia ao apelante ter acostado a documentação pertinente no momento propício, qual seja, a sua contestação, na forma do CPC, art. 434, pois eram documentos que existiam naquele momento processual, não havendo justificativa hábil para a sua juntada posterior, não se tratando de documentos novos. O fato é que, a toda evidência, a questão que realmente persistiu se restringe, portanto, àquele momento posterior ao cancelamento do plano coletivo original, uma vez reconhecida a legitimidade da empresa ré para o fazer, em que se impunha a análise sobre se a consumidora teria ou não direito à migração para um plano individual. A resposta é, em regra, positiva, mas, no que concerne especificamente à empresa ré, negativa. Não se perca de vista o fato de que, como se observou, houve a determinação judicial de migração da autora para o plano «Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". É fato incontroverso nos autos que a demandante optou de início pela migração para plano individual dentro do prazo de trinta dias da data da rescisão do contrato coletivo, assim como incontroversa a sua contribuição, desse modo fazendo faz jus à migração pretendida, sem carência, conforme direito subjetivo garantido pela regra da Lei 9.656/98, art. 30, cujo suporte fático abrange expressamente o contrato coletivo. Conquanto o réu não mais comercialize planos individuais, aqui já não se trata de comercialização em sentido estrito, próprio, mas, isso sim, de migração interna em cumprimento à regra legal, a qual, na hierarquia das normas, ainda se sobrepõe a regulamentos de natureza meramente administrativa, como aqueles emanados da ANS. Muito embora o dispositivo legal citado não condicione o direito de migração, garantido de forma irrestrita, observado apenas o requisito de assunção do pagamento integral, à comercialização de plano individual pela operadora, não é lícito ao intérprete, ou à ANS, inovar neste aspecto, dispondo onde a Lei não o fez, especialmente em detrimento do consumidor, cuja proteção é objeto de garantia constitucional expressa, conforme a exegese da CF/88, art. 5º, XXXII. Conclui-se que os fundamentos do acórdão hostilizado permanecem, haja vista não ter havido qualquer imposição injusta à empresa ré, em inobservância do entendimento do STJ, tendo restado incontroversos os efeitos da afirmação desta quanto a que não mais comercializa planos individuais, fundamentado o acórdão no fato de dirigir a condenação da ré àquele plano existente antes mesmo da judicialização da presente questão, referido plano «Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". Tem-se também que a verba indenizatória a título de danos morais, reconhecidos, tal como arbitrada pela eminente relatora originária - R$8.000,00 - tenha bem observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a teor do verbete sumular 343 deste TJRJ, devendo ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito