TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 37, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35, DA MESMA LEI. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PRETENDE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Inviável o pleito absolutório. Segundo a prova amealhada, policiais militares em patrulhamento na RJ 104, em região dominada pela facção «Comando Vermelho» e próxima a um ponto de venda de entorpecentes, tiveram a atenção voltada para réu, que ficou nervoso e recuou para o interior da comunidade. A guarnição foi em sua direção, ocasião em que o apelante foi para trás de um muro e dispensou uma bolsa, na qual encontraram dois rádios transmissores, um deles ligado na frequência do tráfico, com um carregador, além de uma pistola com oito munições. Remetido o material arrecadado à perícia, os laudos atestaram que a pistola Taurus calibre .40, com um carregador, encontrava-se apta a produzir disparos e que os rádios comunicadores se apresentavam operacionais e em regular estado de conservação. Os policiais militares prestaram declarações firmes, seguras e concatenadas, além de harmônicas à prova documental acostada aos autos, devendo incidir o entendimento disposto na Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. A negativa do acusado, que aduziu que o material lhe foi injustamente atribuído pelos agentes, restou isolada nos autos, sendo certo que a Defesa não indicou qualquer razão para que a narrativa dos policiais mereça descrédito nem trouxe elementos hábeis a descaracterizar o conjunto fático probatório, ex vi do art. 156 do C.P.P. Frisa-se que os agentes informaram que desconheciam o réu, o que foi confirmado por este em interrogatório. A causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, também ressai indene de dúvidas, já que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e munições, conforme Auto de Apreensão, doc. 82555490 e Laudo de Exame de Arma de Fogo, doc. 99752636. Portanto, tem-se que a conduta do réu é típica e o conjunto probatório é robusto a autorizar o juízo de censura. Todavia, a conduta do recorrente melhor se amolda aos termos do art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Consoante o entendimento de nossa Corte Superior de Justiça, «A norma incriminadora da Lei 11.343/2006, art. 37 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (Lei 12.694/2012, art. 2º) ou associação (Lei 11/343, art. 35/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe de 20/3/2024). Portanto, as funções de «olheiro e segurança», descritas à exordial acusatória, devem ser consideradas de coautoria do delito da Lei 11.343/2006, art. 35. E, in casu, o conjunto de provas amealhado, examinado sob a ótica do que preconiza o art. 239 do C.P.P. traz a certeza de que o apelante, com funções específicas e vínculo perene, encontrava-se associado a outros traficantes da localidade para a prática do delito de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia. Veja-se que o réu foi capturado em região de traficância ilícita e sabidamente dominada pela facção criminosa acima referida, em posse de armamento municiado e dois rádios comunicadores aptos para uso, instrumentos estes comumente utilizados para a troca de informações com integrantes do tráfico nas áreas dominadas. Nesse cenário, vale considerar que as condenações criminais pretéritas do apelante, ambas definitivas, se deram por crimes da lei de drogas (arts. 33, c/c 40, IV e Lei 11.343/06, art. 37), constando de seu relatório da situação processual executória (Pje 82914683, Pág. 38), que ele inclusive encontrava-se em gozo de livramento condicional quanto foi novamente preso em flagrante. De outro lado, o reconhecimento do crime de associação para o tráfico de drogas não poderá importar em aplicação das penas definidas por tal dispositivo legal, em homenagem ao princípio que impede a reformatio in pejus, devendo ser mantidas as penas aplicadas, cujo cálculo não merece alteração. O apelante é portador de maus antecedentes (proc. 0127967-32.2014.8.19.0002, arts. 33 c/c 40, IV, LD, e 329, § 1º CP, 07 anos, 11 meses, 20 dias de reclusão, regime semiaberto, e 680 dias multa, transitada em 03/06/2016) e reincidente (proc. 0147782-42.2019.8.19.0001, condenação pelo art. 37 da LD a 02 anos e 04 meses de reclusão, regime semiaberto, e de 350 dias-multa, transitada em julgado em 01/06/2022), sendo escorreito o aumento em 1/6, respectivamente, procedido na 1ª e 2ª etapas dosimétricas. Inviável o atendimento ao pleito de incidência da atenuante prevista no art. 65, I do CP (menoridade relativa), pois o apelante, nascido em 24/11/1980 (Pje 82555488), contava com 42 à época dos fatos, em 16/10/2023. Na fase derradeira, a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 incidiu na menor fração legal prevista no tipo (1/6). O regime semiaberto para início do cumprimento de pena igualmente não merece reparo, em vista da reincidência e das circunstâncias negativas devidamente reconhecidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDEFINIR A CONDUTA DO RECORRENTE, SEM REFLEXO NAS PENAS.
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