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DOC. 302.8510.2625.3619

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de multa contratual e indenizações por danos materiais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. A parte autora é uma entidade de assistência social que oferece formação técnico-profissional a jovens aprendizes com idades entre 14 e 24 anos, por meio de contrato de parceria celebrado com Prefeitura Municipal de Bauru, que fomenta a aludida atividade por meio de subvenções. As partes desta demanda celebraram contrato em janeiro de 2022, por meio do qual a ré assumiu a obrigação de fornecer aos colaboradores da autora «Ticket Alimentação Eletrônico» e «Ticket Restaurante Eletrônico», pelo prazo de 24 meses. Contrato firmado entre as partes desta demanda estabelece que a autora tinha a obrigação de pagar a totalidade das notas fiscais emitidas pela ré de acordo com a legislação em vigor. Parte autora alega que a parte ré emitiu notas fiscais desprovidas de informações necessárias para comprovação de que os valores nelas indicados eram relativos à remuneração da ré pelos serviços de fornecimento de «Ticket Alimentação Eletrônico» e «Ticket Restaurante Eletrônico» aos colaboradores da autora, e que isso obrigou esta última a reembolsar a importância de R$ 8.120,00 à Prefeitura Municipal de Bauru, já que a auditoria realizada nas contas do município apontou irregularidade no pagamento das referidas notas. Alegação da parte ré de que as notas fiscais relativas aos serviços por ela prestados foram emitidas em conformidade com os ditames da lei e do contrato celebrado entre as partes desta demanda. Controvérsia acerca da regularidade de determinas notas fiscais emitidas pela ré. Determinação de encaminhamento de ofício à Prefeitura Municipal de Bauru, para que o ente federativo informasse se as aludidas notas estavam em conformidade com o contrato celebrado entre as partes desta demanda. Resposta da Prefeitura Municipal de Bauru ao ofício que lhe foi encaminhado dá conta de que determinadas notas fiscais emitidas pela ré não foram aceitas na prestação de contas de 2023 em virtude de nelas não constarem dados obrigatórios exigidos pelo Tribunal de Contas que permitissem identificar o número do contrato ao qual se referiam as despesas. Análise conjunta da resposta da Prefeitura Municipal de Bauru ao ofício em questão e dos comprovantes bancários acostados aos autos revela que a somatória dos valores das notas fiscais não aceitas na prestação de contas de 2023 alcançaram o importe de R$ 8.120,00 e que a aludida importância foi reembolsada ao referido ente federativo. Parte ré deixou de incluir em determinadas notas fiscais por ela emitidas informações necessárias para identificação do contrato a que se referiam as despesas, conduta que caracterizou descumprimento de obrigação contratual por ela assumida, de modo que a rescisão do contrato celebrado com a parte autora, sem a exigibilidade multa compensatória ou de quaisquer outros valores posteriores à rescisão, era mesmo cabível, consoante inteligência do CCB, art. 475. Inobstante o reconhecimento da inexigibilidade da multa compensatória ou de quaisquer outros valores posteriores à rescisão, verifica-se que a ré enviou notificação extrajudicial à autora cobrando o pagamento da aludida multa, bem como indevidamente inscreveu o nome da ré em cadastro de órgão de proteção ao crédito, apontando a falta de pagamento da aludida cobrança, de modo a descumprir a tutela de urgência antecipada que foi confirmada pela r. sentença. Diante da resistência à ordem judicial imposta, revela-se cabível a majoração da multa cominatória para o patamar de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida pela juíza a quo, a qual impôs à ré a suspensão das cobranças relativas ao débito mencionado nos autos, bem como a abstenção de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida discutida nestes autos, o que fica observado. O inadimplemento contratual da ré causou à autora o prejuízo de R$ 8.120,00, relativo ao reembolso dos valores das notas fiscais não aceitas na prestação de contas de 2023, de modo que a fixação de indenização em favor da autora no referido patamar também era cabível, em respeito ao princípio da reparação integral do dano (CCB, art. 944). Pretensões formuladas na peça exordial realmente mereciam acolhimento, razão pela qual o julgamento de procedência da presente ação era mesmo medida que se impunha. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida, com observação

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