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DOC. 303.6037.6681.2667

TJSP. Correição Parcial. Decisão judicial que não acolheu pedido da defesa para que fosse providenciada a citação pessoal do acusado, tendo em conta a constituição de advogado, determinado a retomada do curso do processo, assinalando prazo para o oferecimento de resposta à acusação. 1. Acusado citado por edital, tendo sido determinada a suspensão do processo, bem como do prazo da prescrição, nos termos do CPP, art. 366. 2. Corrigente que constitui advogado, o qual peticionou nos autos, postulando a edição de uma certidão de objeto e pé do processo. 3. Quadro a indicar que o corrigente tem inequívoca ciência da relação processual, a ensejar a retomada do curso do procedimento, com cessação da suspensão do prazo prescricional. 4. Interpretação teleológica da norma prevista no CPP, art. 366. 5. Já tendo o acusado sido citado regularmente (por edital), não é o caso de se proceder à nova citação. 6. Não se divisa antijuridicidade na decisão judicial hostilizada. Escorreita a condução da relação processual dada pelo magistrado de primeiro grau. Pedido indeferido.

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