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DOC. 304.3646.9975.8873

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

arts. 155 e 129, do CP. Concurso material. Apelante, reincidente, condenado à pena total 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de furto comprovado. Materialidade demonstrada através do Auto de Apreensão, do Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Direta e do Laudo de Exame Retificador de Avaliação - Merceologia Direta. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos em Juízo. O princípio da insignificância não se aplica ao presente caso. O princípio da insignificância ou da bagatela está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria de direito penal, e é considerado com uma causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Em que pese o reduzido valor do bem subtraído, o Apelante ostenta uma condenação por crime idêntico (furto), sendo reincidente o que torna evidente o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta. Assim, a pena servirá para prevenir o comportamento do Apelante, e não incentiva-lo a praticar novos delitos. Precedente do STJ. Crime de lesão corporal igualmente comprovado. Materialidade positivada pelos Laudos de Exame de Lesão Corporal da vítima que atestam «escoriação com crosta assemelhada em região posterior do terço distal do antebraço direito medindo cerca de 3 cm» causada por ação contundente. A autoria indelével diante da prova oral. A tese de arrependimento posterior não prospera. O arrependimento posterior ostenta natureza de causa geral de redução de pena, e para a sua configuração é necessário que o ato do agente seja VOLUNTÁRIO. O que não ocorreu no caso em tela. Inviável reconhecer a forma tentada do crime de furto. Não há dúvida de que o crime de furto se consumou, uma vez que houve a inversão da posse da res furtiva, sendo certo que o Apelante arrancou a torneira, causando um vazamento e danos no local. Manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da pena diante do patamar de pena aplicado aliado à reincidência do Apelante. A detração penal deve ser feita junto ao Juízo da Execução, pois exige exame pormenorizado de critérios objetivos e subjetivos o que se mostra inviável nesta fase do processo. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento almejado não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. Preliminar rechaçada. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

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