TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET. MÉRITO. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. RECURSO MINISTERIAL. INCABÍVEL O DECOTE DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2ª, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA PRESERVADA. DA PRELIMINAR DA DEFESA ¿
Não assiste razão à Defesa ao sustentar a intempestividade do recurso ministerial, pois na sentença condenatória, datada de 22 de fevereiro de 2024, foi determinado que a intimação pessoal do Ministério Público. Daí, compulsando os autos, verifica-se que não houve a intimação do Parquet, pessoalmente, razão pela qual, a interposição, a despeito de ter sido protocolizada em 03.07.2024, ou seja, mais de três meses após a prolação da sentença, está tempestiva. DO MÉRITO ¿ A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, inexistindo insurgência defensiva. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e sua individualização, pontuando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo atenuantes e agravantes. RECURSO DO PARQUET, buscando o decote da aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, que não se acolhe, porquanto a ré é primária, de bons antecedentes, não havendo qualquer elemento que conduzisse à certeza de que se dedicasse, habitualmente, a atividades delituosas, ou integrasse organização criminosa, restando-lhe, assim, favoráveis as circunstâncias do crime e suas condições pessoais, preenchendo ele, então, os requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, CORRETOS: (1) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e (2) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestações de serviços à comunidade. Precedente.
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