TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES - MATERIALIDADE COMPROVADA - DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO - PROVA DEFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM INDÍCIOS - RÉU QUE ASSUMIU SER USUÁRIO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28, POR UMA VEZ - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SÚMULA 337/STJ, C/C art. 383, §1º E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - A
fragilidade do acervo probatório produzido em contraditório judicial em demonstrar cabalmente a destinação mercantil da substância ilícita apreendida com o acusado, aliada à declaração do réu sobre sua condição de toxicomania, são fatores que autorizam a desclassificação para a forma prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos. - Em atenção às disposições da Súmula 337/STJ, operada a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para uso, e, verificado que o réu pode, eventualmente, ser beneficiado com alguma das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público, o qual deverá analisar o preenchimento ou não dos requisitos. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, porquanto assistido por defensor dativo, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das eventuais custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º da Lei 13.105/2015, art. 98. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a defensor dativo nomeado pelo juízo de origem.
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